As empresas instaladas nos parques industriais podem obter tanto os benefícios gerais ao investimento quanto os benefícios específicos referentes aos parques.
Segundo a Lei 16.906, o investidor estrangeiro possui os mesmos incentivos que o investidor local, não há discriminação do ponto de vista tributário nem restrições para a transferência de lucros para o exterior.
Os Decretos 455/007, 008/012 e 143/018 atualizam a Lei 16.906, permitindo a isenção do Imposto à Renda das Atividades Econômicas (IRAE) entre 20% e 100% do montante investido, dependendo do projeto. Também fica isento do Imposto sobre o Patrimônio dos bens móveis do ativo fixo e obras civis e é possível recuperar o IVA das compras de materiais e serviços para estas últimas. Esta lei também isenta de taxas ou tributos a importação de bens móveis do ativo fixo, declarados não competitivos pela DNI.
A Lei 19.784 promove as cadeias de valor industriais, através do investimento, agregação de valor, pesquisa, inovação, geração de conhecimento, progresso tecnológico e criação de empregos, em um contexto espacial de incentivo à associatividade e geração de sinergias, buscando a descentralização geográfica das atividades econômicas.
Isenção do Imposto à Renda das Atividades Econômicas (IRAE) em até 100% do montante efetivamente investido.
Isenção do Imposto sobre o Patrimônio.
Isenção de taxas e impostos, incluindo o Imposto sobre o Valor Agregado (IVA), na importação de bens de ativo fixo destinados às operações do instalado, bem como de bens de ativo fixo e materiais destinados à obra civil correspondente ao instalador, desde que não concorram com a indústria nacional.
O Decreto 79/20 regulamenta a Lei 19.784, indicando que, em caso de concessão de benefícios relacionados ao IRAE, o montante do tributo isento e o prazo para usufruir da isenção serão aumentados em 15%. Podem ter acesso a esse benefício:
Atividades industriais.
Prestação de serviços como operações de armazenamento, condicionamento, seleção, classificação, fracionamento, montagem, desmontagem, manuseio ou mistura de mercadorias ou matérias-primas, relacionadas às atividades desenvolvidas no parque.
Atividades de geração de energia solar, térmica e/ou fotovoltaica no contexto das medidas promocionais do Poder Executivo.
Atividades de valorização e aproveitamento de resíduos.
O Decreto 524/005 regulamenta a Lei 17.547. Artigo 6: Além das operações industriais, podem ser realizadas as seguintes atividades:
1- Operações de armazenamento.
2- Condicionamento.
3- Seleção.
4- Classificação.
5- Fracionamento.
6- Montagem.
7- Desmontagem.
8- Manuseio ou mistura de mercadorias ou matérias-primas, desde que estejam exclusivamente associadas às atividades industriais instaladas nos parques.
9- É proibido o comércio varejista.
Prazo de armazenamento: sem limites.