Parques Industriais

Lei de Promoção e Proteção de Investimentos Nº 16.906, com seu atual decreto de regulamentação 002/012.  O investimento estrangeiro recebe por lei o mesmo tratamento que o investimento nacional.

A Lei 17.574 oferece incentivos importantes para as empresas que desejam se instalar nos parques industriais, como isenções e créditos fiscais específicos. / Decreto 524/055.

Lei 19.784, Promoção e desenvolvimento de Parques Industriais e Parques Científicos-Tecnológicos.

“Um parque industrial é um terreno urbanizado e subdividido em parcelas, conforme um plano geral, que possui estradas, meios de transporte e serviços públicos, e pode contar ou não com fábricas construídas que às vezes têm serviços e instalações comuns e às vezes não, e que está destinado para o uso de uma comunidade industrial”.

Normas

As empresas instaladas nos parques industriais podem obter tanto os benefícios gerais ao investimento quanto os benefícios específicos referentes aos parques.

Segundo a Lei 16.906, o investidor estrangeiro possui os mesmos incentivos que o investidor local, não há discriminação do ponto de vista tributário nem restrições para a transferência de lucros para o exterior.

Os Decretos 455/007, 008/012 e 143/018 atualizam a Lei 16.906, permitindo a isenção do Imposto à Renda das Atividades Econômicas (IRAE) entre 20% e 100% do montante investido, dependendo do projeto. Também fica isento do Imposto sobre o Patrimônio dos bens móveis do ativo fixo e obras civis e é possível recuperar o IVA das compras de materiais e serviços para estas últimas. Esta lei também isenta de taxas ou tributos a importação de bens móveis do ativo fixo, declarados não competitivos pela DNI.

A Lei 19.784 promove as cadeias de valor industriais, através do investimento, agregação de valor, pesquisa, inovação, geração de conhecimento, progresso tecnológico e criação de empregos, em um contexto espacial de incentivo à associatividade e geração de sinergias, buscando a descentralização geográfica das atividades econômicas.

Isenção do Imposto à Renda das Atividades Econômicas (IRAE) em até 100% do montante efetivamente investido.

Isenção do Imposto sobre o Patrimônio.

Isenção de taxas e impostos, incluindo o Imposto sobre o Valor Agregado (IVA), na importação de bens de ativo fixo destinados às operações do instalado, bem como de bens de ativo fixo e materiais destinados à obra civil correspondente ao instalador, desde que não concorram com a indústria nacional.

O Decreto 79/20 regulamenta a Lei 19.784, indicando que, em caso de concessão de benefícios relacionados ao IRAE, o montante do tributo isento e o prazo para usufruir da isenção serão aumentados em 15%. Podem ter acesso a esse benefício:

Atividades industriais.

Prestação de serviços como operações de armazenamento, condicionamento, seleção, classificação, fracionamento, montagem, desmontagem, manuseio ou mistura de mercadorias ou matérias-primas, relacionadas às atividades desenvolvidas no parque.

Atividades de geração de energia solar, térmica e/ou fotovoltaica no contexto das medidas promocionais do Poder Executivo.

Atividades de valorização e aproveitamento de resíduos.

O Decreto 524/005 regulamenta a Lei 17.547. Artigo 6: Além das operações industriais, podem ser realizadas as seguintes atividades:

1- Operações de armazenamento.

2- Condicionamento.

3- Seleção.

4- Classificação.

5- Fracionamento.

6- Montagem.

7- Desmontagem.

8- Manuseio ou mistura de mercadorias ou matérias-primas, desde que estejam exclusivamente associadas às atividades industriais instaladas nos parques.

9- É proibido o comércio varejista.

 

Prazo de armazenamento: sem limites.